Artigo 46 O Governador e o Vice-Governador deverão, no ato da posse e no término do mandato, fazer declaração pública de bens.
TÍTULO II – Da Organização dos Poderes · CAPÍTULO III – Do Poder Executivo · SEÇÃO I – Do Governador e Vice-Governador do Estado
Artigo 46 da Constituição de São Paulo
Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
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