Artigo 42 Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 38, I, IV e V, da Constituição Federal.
TÍTULO II – Da Organização dos Poderes · CAPÍTULO III – Do Poder Executivo · SEÇÃO I – Do Governador e Vice-Governador do Estado
Artigo 42 da Constituição de São Paulo
Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
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