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Carreira Pública

TÍTULO II – Da Organização dos Poderes · CAPÍTULO III – Do Poder Executivo · SEÇÃO I – Do Governador e Vice-Governador do Estado

Artigo 43 da Constituição de São Paulo

Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 43 O Governador e o Vice-Governador tomarão posse perante a Assembleia Legislativa, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a do Estado e de observar as leis.

Parágrafo único Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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