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Carreira Pública

TÍTULO II – Da Organização dos Poderes · CAPÍTULO III – Do Poder Executivo · SEÇÃO I – Do Governador e Vice-Governador do Estado

Artigo 41 da Constituição de São Paulo

Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 41 Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§1º Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

Vide nota da fonte: § 1° declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 7137

§2º Em qualquer dos casos, os sucessores deverão completar o período de governo restante.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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