Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VII – Da Ordem Social · CAPÍTULO VII – Da Proteção Especial · SEÇÃO II – Dos Índios

Artigo 282 da Constituição de São Paulo

Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 282 O Estado fará respeitar os direitos, bens materiais, crenças, tradições e todas as demais garantias conferidas aos índios na Constituição Federal.

§1º Compete ao Ministério Público a defesa judicial dos direitos e interesses das populações indígenas, bem como intervir em todos os atos do processo em que os índios sejam partes.

§2º A Defensoria Pública prestará assistência jurídica aos índios do Estado, suas comunidades e organizações.

§3º O Estado protegerá as terras, as tradições, usos e costumes dos grupos indígenas integrantes do patrimônio cultural e ambiental estadual.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa