Artigo 281 O Estado propiciará, por meio de financiamentos, aos portadores de deficiências, a aquisição dos equipamentos que se destinam a uso pessoal e que permitam a correção, diminuição e superação de suas limitações, segundo condições a serem estabelecidas em lei.
TÍTULO VII – Da Ordem Social · CAPÍTULO VII – Da Proteção Especial · SEÇÃO I – Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem, do Idoso e dos Portadores de Deficiências
Artigo 281 da Constituição de São Paulo
Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial