Artigo 283 A lei disporá sobre formas de proteção do meio ambiente nas áreas contíguas às reservas e áreas tradicionalmente ocupadas por grupos indígenas, observado o disposto no artigo 231 da Constituição Federal.
TÍTULO VII – Da Ordem Social · CAPÍTULO VII – Da Proteção Especial · SEÇÃO II – Dos Índios
Artigo 283 da Constituição de São Paulo
Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial