Artigo 280 É assegurado, na forma da lei, aos portadores de deficiências e aos idosos, acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público, bem como aos veículos de transporte coletivo urbano.
TÍTULO VII – Da Ordem Social · CAPÍTULO VII – Da Proteção Especial · SEÇÃO I – Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem, do Idoso e dos Portadores de Deficiências
Artigo 280 da Constituição de São Paulo
Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial