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Carreira Pública

TÍTULO VII – Da Ordem Social · CAPÍTULO IV – Da Ciência e Tecnologia

Artigo 269 da Constituição de São Paulo

Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 269 O Estado manterá Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia com o objetivo de formular, acompanhar, avaliar e reformular a política estadual científica e tecnológica e coordenar os diferentes programas de pesquisa.

§1º A política a ser definida pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia deverá orientar-se pelas seguintes diretrizes:

1) desenvolvimento do sistema produtivo estadual;

2) aproveitamento racional dos recursos naturais, preservação e recuperação do meio ambiente;

3) aperfeiçoamento das atividades dos órgãos e entidades responsáveis pela pesquisa científica e tecnológica;

4) garantia de acesso da população aos benefícios do desenvolvimento científico e tecnológico;

5) atenção especial às empresas nacionais, notadamente às médias, pequenas e microempresas.

§2º A estrutura, organização, composição e competência desse Conselho serão definidas em lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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