Artigo 269 O Estado manterá Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia com o objetivo de formular, acompanhar, avaliar e reformular a política estadual científica e tecnológica e coordenar os diferentes programas de pesquisa.
§1º A política a ser definida pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia deverá orientar-se pelas seguintes diretrizes:
1) desenvolvimento do sistema produtivo estadual;
2) aproveitamento racional dos recursos naturais, preservação e recuperação do meio ambiente;
3) aperfeiçoamento das atividades dos órgãos e entidades responsáveis pela pesquisa científica e tecnológica;
4) garantia de acesso da população aos benefícios do desenvolvimento científico e tecnológico;
5) atenção especial às empresas nacionais, notadamente às médias, pequenas e microempresas.
§2º A estrutura, organização, composição e competência desse Conselho serão definidas em lei.