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Carreira Pública

TÍTULO VII – Da Ordem Social · CAPÍTULO IV – Da Ciência e Tecnologia

Artigo 268 da Constituição de São Paulo

Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 268 O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica.

§1º A pesquisa científica receberá tratamento prioritário do Estado, diretamente ou por meio de seus agentes financiadores de fomento, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência.

§2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas sociais e ambientais e para o desenvolvimento do sistema produtivo, procurando harmonizá-lo com os direitos fundamentais e sociais dos cidadãos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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