Artigo 270 O Poder Público apoiará e estimulará, mediante mecanismos definidos em lei, instituições e empresas que invistam em pesquisa e criação de tecnologia, observado o disposto no artigo 218, § 4°, da Constituição Federal.
TÍTULO VII – Da Ordem Social · CAPÍTULO IV – Da Ciência e Tecnologia
Artigo 270 da Constituição de São Paulo
Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
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