Artigo 263-A É facultado ao Poder Público vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
Acrescido pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006
I despesas com pessoal e encargos sociais;
Acrescido pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006
II serviço da dívida;
Acrescido pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006
III qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
Acrescido pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006