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Carreira Pública

TÍTULO VII – Da Ordem Social · CAPÍTULO III – Da Educação, da Cultura e dos Esportes e Lazer · SEÇÃO II – Da Cultura

Artigo 263-A da Constituição de São Paulo

Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 263-A É facultado ao Poder Público vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

Acrescido pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006

I despesas com pessoal e encargos sociais;

Acrescido pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006

II serviço da dívida;

Acrescido pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006

III qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

Acrescido pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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