Artigo 264 O Estado apoiará e incentivará as práticas esportivas formais e não formais, como direito de todos.
TÍTULO VII – Da Ordem Social · CAPÍTULO III – Da Educação, da Cultura e dos Esportes e Lazer · SEÇÃO III – Dos Esportes e Lazer
Artigo 264 da Constituição de São Paulo
Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial