Artigo 26 O Governador poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em regime de urgência.
Parágrafo único Se a Assembléia Legislativa não deliberar em até quarenta e cinco dias, o projeto será incluído na ordem do dia até que se ultime sua votação.
Redação dada pela Emenda Constitucional n° 22, de 25/05/2006, com efeitos a partir de 15/02/2006