Artigo 22 A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa;
II do Governador do Estado;
III de mais de um terço das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;
IV de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores.
§1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa ou de estado de sítio.
§2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de três quintos dos membros da Assembleia Legislativa.
§3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa, com o respectivo número de ordem.
§4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.