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Carreira Pública

TÍTULO II – Da Organização dos Poderes · CAPÍTULO II – Do Poder Legislativo · SEÇÃO IV – Do Processo Legislativo

Artigo 22 da Constituição de São Paulo

Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 22 A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa;

II do Governador do Estado;

III de mais de um terço das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;

IV de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores.

§1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa ou de estado de sítio.

§2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de três quintos dos membros da Assembleia Legislativa.

§3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa, com o respectivo número de ordem.

§4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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