Artigo 23 As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.
Parágrafo único Para os fins deste artigo, consideram-se complementares:
1) declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal;
2) a Lei Orgânica do Ministério Público;
3) a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado;
4) a Lei Orgânica da Defensoria Pública;
5) declarados inconstitucionais, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal;
6) declarados inconstitucionais, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal;
7) declarados inconstitucionais, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal;
8) declarados inconstitucionais, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal;
9) declarados inconstitucionais, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal;
10) declarados inconstitucionais, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal;
11) declarados inconstitucionais, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal;
12) declarados inconstitucionais, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal;
13) declarados inconstitucionais, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal;
14) declarados inconstitucionais, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal;
15) declarados inconstitucionais, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal;
16) a Lei sobre Normas Técnicas de Elaboração Legislativa;
17) a Lei que institui regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
18) a Lei que impuser requisitos para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios ou para a sua classificação como estância de qualquer natureza.