Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – Da Organização dos Poderes · CAPÍTULO II – Do Poder Legislativo · SEÇÃO III – Das Atribuições do Poder Legislativo

Artigo 20 da Constituição de São Paulo

Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 20 Compete, exclusivamente, à Assembleia Legislativa:

I eleger a Mesa e constituir as Comissões;

II elaborar seu Regimento Interno;

III dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006

IV dar posse ao Governador e ao Vice-Governador eleitos e conceder-lhes licença para ausentar-se do Estado, por mais de quinze dias;

V apresentar projeto de lei para fixar, para cada exercício financeiro, os subsídios do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Deputados Estaduais;

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 20, de 08/04/2005

VI tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos Planos de Governo;

Vide nota da fonte: Expressões "pela Mesa da Assembleia Legislativa" e "e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, respectivamente, do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário", anteriormente constantes deste inciso, declaradas inconstitucionais, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 6981

VII decidir, quando for o caso, sobre intervenção estadual em Município;

VIII autorizar o Governador a efetuar ou contrair empréstimos, salvo com Município do Estado, suas entidades descentralizadas e órgãos ou entidades federais;

IX sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

X fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração descentralizada;

XI escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas do Estado, após arguição em sessão pública;

XII aprovar previamente, após argüição em sessão pública, a escolha dos titulares dos cargos de Conselheiros do Tribunal de Contas, indicados pelo Governador do Estado;

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 12, de 28/06/2001

XIII suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo declarado inconstitucional em decisão irrecorrível do Tribunal de Justiça;

XIV convocar Secretários de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa;

Vide nota da fonte: Inciso XIV com redação original restaurada. Emenda Constitucional n° 9, de 19/05/2000, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 5289

XV convocar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público- Geral, para prestar informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se às penas da lei, na ausência sem justificativa;

XVI requisitar informações dos Secretários de Estado sobre assunto relacionado com sua pasta ou instituição, importando crime de responsabilidade não só a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, senão também o fornecimento de informações falsas;

Vide nota da fonte: Inciso XVI com redação original parcialmente restaurada. Expressão "e do Procurador Geral de Justiça", anteriormente constante deste inciso, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 5289. Emenda Constitucional n° 9, de 19/05/2000, e artigo 3° da Emenda Constitucional n° 24, de 23/01/2008, declarados inconstitucionais, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 5289Vide ADI n° 4052

XVII declarar a perda do mandato do Governador;

XVIII autorizar referendo e convocar plebiscito, exceto nos casos previstos nesta Constituição;

XIX autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos de que resultem para o Estado encargos não previstos na lei orçamentária;

XX mudar temporariamente sua sede;

XXI zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa de outros Poderes;

XXII solicitar intervenção federal, se necessário, para assegurar o livre exercício de suas funções;

XXIII destituir o Procurador-Geral de Justiça, por deliberação da maioria absoluta de seus membros;

XXIV solicitar ao Governador, na forma do Regimento Interno, informações sobre atos de sua competência privativa, bem como ao Presidente do Tribunal de Justiça, informações de natureza eminentemente administrativa;

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 41, de 17/09/2015

XXV receber a denúncia e promover o respectivo processo, no caso de crime de responsabilidade do Governador do Estado;

XXVI apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa