Artigo 20 Compete, exclusivamente, à Assembleia Legislativa:
I eleger a Mesa e constituir as Comissões;
II elaborar seu Regimento Interno;
III dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV dar posse ao Governador e ao Vice-Governador eleitos e conceder-lhes licença para ausentar-se do Estado, por mais de quinze dias;
V apresentar projeto de lei para fixar, para cada exercício financeiro, os subsídios do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Deputados Estaduais;
VI tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos Planos de Governo;
VII decidir, quando for o caso, sobre intervenção estadual em Município;
VIII autorizar o Governador a efetuar ou contrair empréstimos, salvo com Município do Estado, suas entidades descentralizadas e órgãos ou entidades federais;
IX sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
X fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração descentralizada;
XI escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas do Estado, após arguição em sessão pública;
XII aprovar previamente, após argüição em sessão pública, a escolha dos titulares dos cargos de Conselheiros do Tribunal de Contas, indicados pelo Governador do Estado;
XIII suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo declarado inconstitucional em decisão irrecorrível do Tribunal de Justiça;
XIV convocar Secretários de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa;
XV convocar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público- Geral, para prestar informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se às penas da lei, na ausência sem justificativa;
XVI requisitar informações dos Secretários de Estado sobre assunto relacionado com sua pasta ou instituição, importando crime de responsabilidade não só a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, senão também o fornecimento de informações falsas;
XVII declarar a perda do mandato do Governador;
XVIII autorizar referendo e convocar plebiscito, exceto nos casos previstos nesta Constituição;
XIX autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos de que resultem para o Estado encargos não previstos na lei orçamentária;
XX mudar temporariamente sua sede;
XXI zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa de outros Poderes;
XXII solicitar intervenção federal, se necessário, para assegurar o livre exercício de suas funções;
XXIII destituir o Procurador-Geral de Justiça, por deliberação da maioria absoluta de seus membros;
XXIV solicitar ao Governador, na forma do Regimento Interno, informações sobre atos de sua competência privativa, bem como ao Presidente do Tribunal de Justiça, informações de natureza eminentemente administrativa;
XXV receber a denúncia e promover o respectivo processo, no caso de crime de responsabilidade do Governador do Estado;
XXVI apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas.