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Carreira Pública

TÍTULO II – Da Organização dos Poderes · CAPÍTULO II – Do Poder Legislativo · SEÇÃO III – Das Atribuições do Poder Legislativo

Artigo 19 da Constituição de São Paulo

Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 19 Compete à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, ressalvadas as especificadas no artigo 20, e especialmente sobre:

I sistema tributário estadual, instituição de impostos, taxas, contribuições de melhoria e contribuição social;

II plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e empréstimos externos, a qualquer título, pelo Poder Executivo;

III criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o artigo 47, XIX, "b";

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006

IV autorização para a alienação de bens imóveis do Estado ou a cessão de direitos reais a eles relativos, bem como o recebimento, pelo Estado, de doações com encargo, não se considerando como tal a simples destinação específica do bem;

V autorização para cessão ou para concessão de uso de bens imóveis do Estado para particulares, dispensado o consentimento nos casos de permissão e autorização de uso, outorgada a título precário, para atendimento de sua destinação específica;

VI criação e extinção de Secretarias de Estado e órgãos da administração pública;

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006

VII bens do domínio do Estado e proteção do patrimônio público;

VIII organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado;

IX normas de direito financeiro.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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