Artigo 179 A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
TÍTULO VI – Da Ordem Econômica · CAPÍTULO I – Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
Artigo 179 da Constituição de São Paulo
Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
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