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Carreira Pública

TÍTULO VI – Da Ordem Econômica · CAPÍTULO I – Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica

Artigo 178 da Constituição de São Paulo

Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 178 O Estado dispensará às microempresas, às empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no país, aos micro e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006

Parágrafo único As microempresas e empresas de pequeno porte constituem categorias econômicas diferenciadas apenas quanto às atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e de produção rural a que se destinam.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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