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Carreira Pública

TÍTULO VI – Da Ordem Econômica · CAPÍTULO I – Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica

Artigo 177 da Constituição de São Paulo

Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 177 O Estado estimulará a descentralização geográfica das atividades de produção de bens e serviços, visando ao desenvolvimento equilibrado das regiões.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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