Artigo 177 O Estado estimulará a descentralização geográfica das atividades de produção de bens e serviços, visando ao desenvolvimento equilibrado das regiões.
TÍTULO VI – Da Ordem Econômica · CAPÍTULO I – Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
Artigo 177 da Constituição de São Paulo
Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial