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Carreira Pública

TÍTULO IV – Dos Municípios e Regiões · CAPÍTULO II – Da Organização Regional · SEÇÃO II – Das Entidades Regionais

Artigo 158 da Constituição de São Paulo

Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 158 Em região metropolitana ou aglomeração urbana, o planejamento do transporte coletivo de caráter regional será efetuado pelo Estado, em conjunto com os municípios integrantes das respectivas entidades regionais.

Parágrafo único Caberá ao Estado a operação do transporte coletivo de caráter regional, diretamente ou mediante concessão ou permissão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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