Artigo 157 O Estado e os Municípios destinarão recursos financeiros específicos, nos respectivos planos plurianuais e orçamentos, para o desenvolvimento de funções públicas de interesse comum, observado o disposto no artigo 174 desta Constituição.
TÍTULO IV – Dos Municípios e Regiões · CAPÍTULO II – Da Organização Regional · SEÇÃO II – Das Entidades Regionais
Artigo 157 da Constituição de São Paulo
Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
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