Artigo 159 A receita pública será constituída por tributos, preços e outros ingressos.
Parágrafo único Os preços públicos serão fixados pelo Executivo, observadas as normas gerais de Direito Financeiro e as leis atinentes à espécie.
TÍTULO V – Da Tributação, das Finanças e dos Orçamentos · CAPÍTULO I – Do Sistema Tributário Estadual · SEÇÃO I – Dos Princípios Gerais
Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Artigo 159 A receita pública será constituída por tributos, preços e outros ingressos.
Parágrafo único Os preços públicos serão fixados pelo Executivo, observadas as normas gerais de Direito Financeiro e as leis atinentes à espécie.
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