Artigo 156 Os planos plurianuais do Estado estabelecerão, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Estadual.
TÍTULO IV – Dos Municípios e Regiões · CAPÍTULO II – Da Organização Regional · SEÇÃO II – Das Entidades Regionais
Artigo 156 da Constituição de São Paulo
Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
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