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Carreira Pública

TÍTULO IV – Dos Municípios e Regiões · CAPÍTULO I – Dos Municípios · SEÇÃO I – Disposições Gerais

Artigo 144 da Constituição de São Paulo

Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 144 Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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