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Carreira Pública

TÍTULO IV – Dos Municípios e Regiões · CAPÍTULO I – Dos Municípios · SEÇÃO I – Disposições Gerais

Artigo 145 da Constituição de São Paulo

Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 145 A criação, a fusão, a incorporação e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei, nos termos do artigo 18, § 4°, da Constituição Federal.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006

Parágrafo único O território dos Municípios poderá ser dividido em distritos, mediante lei municipal, atendidos os requisitos previstos em lei complementar, garantida a participação popular.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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