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Carreira Pública

TÍTULO III – Da Organização do Estado · CAPÍTULO III – Da Segurança Pública · SEÇÃO IV – Da Política Penitenciária e da Polícia Penal

Artigo 143-A da Constituição de São Paulo

Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 143-A À Polícia Penal, órgão permanente, dirigida por servidor de carreira, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.

Acrescido pela Emenda Constitucional n° 51, de 30/06/2022

§ 1º O preenchimento do quadro de servidores da Polícia Penal será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.

Acrescido pela Emenda Constitucional n° 51, de 30/06/2022

§ 2º Lei orgânica e estatuto disciplinarão a organização, atribuições, funcionamento, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia Penal e de seus integrantes, respeitadas as leis federais concernentes.

Acrescido pela Emenda Constitucional n° 51, de 30/06/2022

§ 3º O Diretor Geral da Polícia Penal será nomeado pelo Governador do Estado dentre os ocupantes do serviço ativo da carreira policial penal do Estado de São Paulo, conforme dispuser a lei, devendo fazer declaração pública de bens no ato da posse e de sua exoneração.

Acrescido pela Emenda Constitucional n° 51, de 30/06/2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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