Artigo 113 A lei deverá fixar prazos para a prática dos atos administrativos e estabelecer recursos adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e forma de processamento.
TÍTULO III – Da Organização do Estado · CAPÍTULO I – Da Administração Pública · SEÇÃO I – Disposições Gerais
Artigo 113 da Constituição de São Paulo
Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial