Artigo 112 As leis e atos administrativos externos deverão ser publicados no órgão oficial do Estado, para que produzam os seus efeitos regulares. A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.
TÍTULO III – Da Organização do Estado · CAPÍTULO I – Da Administração Pública · SEÇÃO I – Disposições Gerais
Artigo 112 da Constituição de São Paulo
Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial