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Carreira Pública

TÍTULO III – Da Organização do Estado · CAPÍTULO I – Da Administração Pública · SEÇÃO I – Disposições Gerais

Artigo 114 da Constituição de São Paulo

Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 114 A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de dez dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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