Artigo 11 Os membros da Mesa e seus substitutos serão eleitos para um mandato de dois anos.
§1º A eleição far-se-á, em primeiro escrutínio, pela maioria absoluta da Assembleia Legislativa.
§ 2º Admitir-se-á a reeleição dos membros da Mesa e seus substitutos, vedando-se, na hipótese de ser para o mesmo cargo, a recondução para o terceiro mandato consecutivo, ainda que de uma legislatura para a subsequente.
Redação dada pela Emenda Constitucional n° 54, de 29/10/2024