Art. 9º. Cabe ao Estado explorar, diretamente ou mediante concessão, a ser outorgada após licitação pública, os serviços locais de gás canalizado, na forma da Lei.
Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000
TÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS · CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Constituição do Estado de Paraná · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 9º. Cabe ao Estado explorar, diretamente ou mediante concessão, a ser outorgada após licitação pública, os serviços locais de gás canalizado, na forma da Lei.
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