Art. 8º. Incluem-se entre os bens do Estado:
I as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem em seu domínio, excluídas aquelas sob o domínio da União, dos Municípios ou de terceiros;
II as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas situadas em seu território, não pertencentes à União;
III as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósitos, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
IV os rendimentos decorrentes das atividades e serviços de sua competência e da exploração dos bens imóveis de se domínio.