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TÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS · CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 8º da Constituição do Paraná

Constituição do Estado de Paraná · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 8º. Incluem-se entre os bens do Estado:

I as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem em seu domínio, excluídas aquelas sob o domínio da União, dos Municípios ou de terceiros;

Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000

II as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas situadas em seu território, não pertencentes à União;

III as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósitos, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

IV os rendimentos decorrentes das atividades e serviços de sua competência e da exploração dos bens imóveis de se domínio.

Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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