Art. 40. É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa.
Parágrafo único A verificação do direito e do valor dos prejuizos deverão ser realizados em pleito administrativo, mediante requerimento do interessado, podendo o Poder Executivo pagar o débito através de compensação com os seus créditos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa. (vide ADIN 2639)
Incluído pela Emenda Constitucional 14 de 10/12/2001