Art. 38. Ao servidor será assegurada remoção para o domicílio da família, se o cônjuge também for servidor público, ou se a natureza do seu emprego assim o exigir, na forma da lei. (vide Lei Complementar 92 de 05/07/2002)
TÍTULO II – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · CAPÍTULO II – DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
Art. 38 da Constituição do Paraná
Constituição do Estado de Paraná · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial