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Carreira Pública

TÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS · CAPÍTULO III – DAS REGIÕES METROPOLITANAS, AGLOMERAÇÕES URBANAS E MICRORREGIÕES

Art. 25 da Constituição do Paraná

Constituição do Estado de Paraná · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 25. Poderão os municípios do mesmo complexo geoeconômico e social, com a anuência e fiscalização das respectivas Câmaras Municipais, associarem-se uns aos outros, mediante convênio, para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória.

Redação dada pela Emenda Constitucional 41 de 12/12/2018

§ 1º. A associação entre municípios poderá ser feita mediante a constituição de Associações de Municípios, estadual, regionais e locais, bem como Associações de Câmaras Municipais.

Incluído pela Emenda Constitucional 41 de 12/12/2018

§ 2º. A associação entre municípios poderá ocorrer para alcançar as seguintes finalidades:

Incluído pela Emenda Constitucional 41 de 12/12/2018

I conceder serviço público, para utilização conjunta, a qualquer entidade, com personalidade jurídica própria, direção autônoma e finalidade específica;

Incluído pela Emenda Constitucional 41 de 12/12/2018

II elaborar estudos e planejar a execução de obras e serviços que atendam aos interesses da região, reivindicando soluções junto aos órgãos competentes;

Incluído pela Emenda Constitucional 41 de 12/12/2018

III estimular e promover intercâmbio técnico-administrativo, cultural e esportivo entre os municípios associados;

Incluído pela Emenda Constitucional 41 de 12/12/2018

IV fomentar a criação de consórcios intermunicipais para um melhor aproveitamento e funcionamento de setores que tragam benefícios para os municípios associados;

Incluído pela Emenda Constitucional 41 de 12/12/2018

V conjugar recursos técnicos e financeiros da União, Estados e Municípios associados, mediante acordos, convênios ou contratos intermunicipais, para a solução de problemas socioeconômicos comuns;

Incluído pela Emenda Constitucional 41 de 12/12/2018

VI promover, otimizar e estimular a reorganização dos serviços públicos municipais, especialmente na área tributária, fazendária e de recursos humanos;

Incluído pela Emenda Constitucional 41 de 12/12/2018

VII estudar, orientar e promover, sugerindo no âmbito dos municípios associados, a adoção de estímulo para a industrialização da região, com aproveitamento de recursos naturais, matérias-primas e mão de obra local;

Incluído pela Emenda Constitucional 41 de 12/12/2018

VIII planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover e acelerar o desenvolvimento socioeconômico e urbano do aglomerado ou microrregião compreendido pelo território dos municípios consorciados;

Incluído pela Emenda Constitucional 41 de 12/12/2018

IX promover a integração regional com os diversos órgãos governamentais da esfera federal e estadual;

Incluído pela Emenda Constitucional 41 de 12/12/2018

X conjugar recursos técnicos e financeiros da União, Estado e municípios associados mediante acordos, consórcios e convênios para a solução de problemas socioeconômicos comuns;

Incluído pela Emenda Constitucional 41 de 12/12/2018

XI estimular e promover o intercâmbio técnico-administrativo no plano intermunicipal, visando integrar os municípios associados.

Incluído pela Emenda Constitucional 41 de 12/12/2018

§ 3º. A associação entre municípios poderá ocorrer em casos de desastres humanos ou naturais, sendo possível a cessão de bens entre os associados.

Incluído pela Emenda Constitucional 46 de 17/12/2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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