Art. 21. O Estado instituirá, mediante lei complementar, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, assegurando-se a participação dos Municípios envolvidos e da sociedade civil organizada na gestão regional. (vide Lei Complementar 81 de 17/06/1998) (vide Lei Complementar 81 de 17/06/1998) (vide Lei Complementar 81 de 17/06/1998) (vide Lei Complementar 81 de 17/06/1998) (vide Lei Complementar 81 de 17/06/1998) (vide Lei Complementar 81 de 17/06/1998) (vide Lei Complementar 81 de 17/06/1998) (vide Lei Complementar 81 de 17/06/1998) (vide Lei Complementar 81 de 17/06/1998) (vide Lei Complementar 83 de 17/07/1998) (vide Lei Complementar 83 de 17/07/1998) (vide Lei Complementar 83 de 17/07/1998) (vide Lei Complementar 111 de 11/08/2005)
TÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS · CAPÍTULO III – DAS REGIÕES METROPOLITANAS, AGLOMERAÇÕES URBANAS E MICRORREGIÕES
Art. 21 da Constituição do Paraná
Constituição do Estado de Paraná · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial