Art. 93. A Assembléia Legislativa, bem como qualquer de suas Comissões, poderá convocar Secretário de Estado ou dirigentes de entidades da administração indireta, para prestar, pessoalmente, informação sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;
§ 1º A convocação de que trata este artigo será encaminhada, por escrito, pela Mesa Diretora.
§ 2º Os Secretários de Estado poderão comparecer à Assembléia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
§ 3º A Mesa da Assembléia Legislativa poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários de Estado ou dirigentes de entidades da administração indireta, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.