Art. 94. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar crimes de responsabilidade de quaisquer autoridades e irregularidades ou ilegalidades perante a Assembléia Legislativa.
TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · SEÇÃO II – Das atribuições da Assembléia Legislativa
Art. 94 da Constituição do Pará
Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial