Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · SEÇÃO II – Das atribuições da Assembléia Legislativa

Art. 92 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 92. É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa:

I elaborar seu Regimento Interno, constituir as Comissões e eleger a Mesa Diretora, que poderá ser reeleita na mesma legislatura.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 67, de 18 de novembro de 2015, publicada no DOE Nº 33.021, de 27/11/2015Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 11 de junho de 2014, publicada no DOE Nº 32.667, de 20/06/2014Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 20 de abril de 2005, publicada no DOE Nº 30.424, de 27/04/2005Redação dada pela Emenda Constitucional n° 16/99, de 30 de setembro de 1999, publicada no DOE N° 29.066, de 08/10/1999

II dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

III mudar temporariamente sua sede, bem como o local de suas reuniões;

Vide nota da fonte: Ver § 2°, do art. 1° do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Pará

IV zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros poderes;

V fixar os subsídios dos Deputados, observado o que dispõem os arts. 27, § 2°; 39, § 4°; 57, § 7°; 150, II; 153 III; e 153, § 2°, I da Constituição Federal;

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 15, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de 10/08/1999

VI conceder licença e receber renúncia de Deputados;

VII conceder prévia licença para processamento criminal de Deputados;

VIII declarar perda ou suspensão temporária de mandato de Deputado, desde que presentes dois terços de seus membros, por votação secreta e maioria absoluta;

IX sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;

X solicitar intervenção federal, quando necessária para garantir o livre exercício de suas funções e prerrogativas;

XI apreciar o decreto de intervenção no Município ou suspender essa medida, salvo quando decorrente de decisão do Poder Judiciário;

XII autorizar referendo e convocar plebiscito;

XIII aprovar, previamente, salvo os casos previstos nesta Constituição, a alienação ou concessão de terras públicas e dos bens imóveis do Estado;

XIV autorizar ou aprovar convênios, acordos, operações ou contratos de que resultem para o Estado quaisquer ônus, dívidas, compromissos ou encargos não estabelecidos na lei orçamentária, bem como autorizar, previamente, operações financeiras externas de interesse do Estado;

XV fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XVI eleger membros do Conselho de Estado, nos termos do art. 146, VII;

XVII suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo estadual declarado inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado;

XVIII eleger três de seus membros para o Conselho Estadual de Justiça, na forma do art. 176, VIII;

XIX escolher dois terços dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios;

XX aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha feita pelo Governador de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, bem como dos titulares de cargos referidos no art. 135, XII, e outros que a lei vier a determinar;

Vide nota da fonte: Em julgamento da ADIN n° 1281-9, o STF não acatou pedido de liminar para suspender a eficácia deste dispositivo, porém, suspendeu liminarmente a eficácia das seguintes expressões do inciso XII do art. 135 da Constituição Estadual: "empresas públicas" e "sociedades de economia mista de que o Estado detenha o controle acionário". Sessão do dia 25/05/95. Acórdão DJ 23/06/95

XXI dar posse ao Governador e ao Vice-Governador e receber os respectivos compromissos e renúncias;

XXII conceder licença ao Governador e ao Vice-Governador para que deixem de exercer, provisoriamente, os respectivos cargos;

XXIII autorizar o Governador e Vice-Governador a se ausentarem da Capital do Estado, quando a ausência exceder a quinze dias consecutivos;

XXIV

Revogado pela Emenda Constitucional nº 87, de 25de abril de 2023, publicada no DOE Nº 35.378, de 27/04/2023

XXV fixar os subsídios do Governador, Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observados os princípios da Constituição Federal;

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 15, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de 10/08/1999

XXVI julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;

XXVII apreciar, trimestralmente, os relatórios das atividades do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios;

Vide nota da fonte: Por unanimidade, o STF julgou improcedente a ação declarando constitucional o inciso, em sessão de 02/02/95. ADIN n° 687-8. Acórdão DJ, de 13/02/96

XXVIII proceder à tomada de contas do Governador, quando não apresentadas à Assembléia Legislativa dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

XXIX apreciar, anualmente, as contas de sua Mesa Diretora, após julgadas pelo Tribunal de Contas do Estado, sem participação dos membros da Mesa, funcionando como Presidente, neste procedimento, o Deputado mais idoso;

XXX julgar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Estado.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 15, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de 10/08/1999

XXXI ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas do Estado;

XXXII autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador;

XXXIII processar e julgar o Governador e o Vice-Governador nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

XXXIV processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador Geral do Estado e o Defensor Público Geral do Estado nos crimes de responsabilidade;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 78, de 23 de dezembro de 2019, publicada no DOE Nº 34.097, de 24/01/2020

XXXV destituir, por deliberação da maioria absoluta, e na forma da lei complementar, o Procurador-Geral de Justiça;

XXXVI emendar esta Constituição, discutir e votar projetos de lei, enviá-los à sanção e promulgação, promulgar leis no caso de silêncio do Governador, expedir decretos legislativos e resoluções;

XXXVII apreciar o veto e sobre ele deliberar;

XXXVIII eleger o Governador e o Vice-Governador, na forma da lei e no caso do art. 131, § 1°.

Parágrafo único Nos casos previstos nos incisos XXXIII e XXXIV, funcionará como Presidente o do Tribunal de Justiça do Estado, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos dos membros da Assembléia Legislativa, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos