Art. 92. É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa:
I elaborar seu Regimento Interno, constituir as Comissões e eleger a Mesa Diretora, que poderá ser reeleita na mesma legislatura.
II dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
III mudar temporariamente sua sede, bem como o local de suas reuniões;
IV zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros poderes;
V fixar os subsídios dos Deputados, observado o que dispõem os arts. 27, § 2°; 39, § 4°; 57, § 7°; 150, II; 153 III; e 153, § 2°, I da Constituição Federal;
VI conceder licença e receber renúncia de Deputados;
VII conceder prévia licença para processamento criminal de Deputados;
VIII declarar perda ou suspensão temporária de mandato de Deputado, desde que presentes dois terços de seus membros, por votação secreta e maioria absoluta;
IX sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;
X solicitar intervenção federal, quando necessária para garantir o livre exercício de suas funções e prerrogativas;
XI apreciar o decreto de intervenção no Município ou suspender essa medida, salvo quando decorrente de decisão do Poder Judiciário;
XII autorizar referendo e convocar plebiscito;
XIII aprovar, previamente, salvo os casos previstos nesta Constituição, a alienação ou concessão de terras públicas e dos bens imóveis do Estado;
XIV autorizar ou aprovar convênios, acordos, operações ou contratos de que resultem para o Estado quaisquer ônus, dívidas, compromissos ou encargos não estabelecidos na lei orçamentária, bem como autorizar, previamente, operações financeiras externas de interesse do Estado;
XV fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XVI eleger membros do Conselho de Estado, nos termos do art. 146, VII;
XVII suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo estadual declarado inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado;
XVIII eleger três de seus membros para o Conselho Estadual de Justiça, na forma do art. 176, VIII;
XIX escolher dois terços dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios;
XX aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha feita pelo Governador de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, bem como dos titulares de cargos referidos no art. 135, XII, e outros que a lei vier a determinar;
XXI dar posse ao Governador e ao Vice-Governador e receber os respectivos compromissos e renúncias;
XXII conceder licença ao Governador e ao Vice-Governador para que deixem de exercer, provisoriamente, os respectivos cargos;
XXIII autorizar o Governador e Vice-Governador a se ausentarem da Capital do Estado, quando a ausência exceder a quinze dias consecutivos;
XXIV
XXV fixar os subsídios do Governador, Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observados os princípios da Constituição Federal;
XXVI julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
XXVII apreciar, trimestralmente, os relatórios das atividades do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios;
XXVIII proceder à tomada de contas do Governador, quando não apresentadas à Assembléia Legislativa dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XXIX apreciar, anualmente, as contas de sua Mesa Diretora, após julgadas pelo Tribunal de Contas do Estado, sem participação dos membros da Mesa, funcionando como Presidente, neste procedimento, o Deputado mais idoso;
XXX julgar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Estado.
XXXI ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas do Estado;
XXXII autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador;
XXXIII processar e julgar o Governador e o Vice-Governador nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
XXXIV processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador Geral do Estado e o Defensor Público Geral do Estado nos crimes de responsabilidade;
XXXV destituir, por deliberação da maioria absoluta, e na forma da lei complementar, o Procurador-Geral de Justiça;
XXXVI emendar esta Constituição, discutir e votar projetos de lei, enviá-los à sanção e promulgação, promulgar leis no caso de silêncio do Governador, expedir decretos legislativos e resoluções;
XXXVII apreciar o veto e sobre ele deliberar;
XXXVIII eleger o Governador e o Vice-Governador, na forma da lei e no caso do art. 131, § 1°.
Parágrafo único Nos casos previstos nos incisos XXXIII e XXXIV, funcionará como Presidente o do Tribunal de Justiça do Estado, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos dos membros da Assembléia Legislativa, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.