Art. 91. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 92, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:
I sistema tributário estadual, arrecadação e distribuição de rendas, concessão de anistia e incentivos fiscais, instituição de impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição social;
II plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e meio de solvê-las e emissão de letras do tesouro estadual;
III organização da Polícia Civil, da Polícia Penal, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como a fixação e modificação dos respectivos quadros e efetivos;”
IV planos e programas de desenvolvimento e investimento estaduais, regionais e setoriais, em conformidade com os nacionais;
V criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;
VI instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
VII transferência temporária da sede do Governo do Estado;
VIII organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios;
IX criação, estruturação e atribuições de Secretarias, empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas;
X criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos;
XI servidores públicos e seu regime jurídico único;
XII bens do domínio do Estado e normas gerais sobre alienação, concessão, cessão, permuta, arrendamento e aquisição dos mesmos;
XIII normas gerais para a exploração ou concessão, bem como para a fixação de tarifas ou preços dos serviços públicos;
XIV organização do sistema de ensino, adaptando-o às características regionais;
XV questões específicas das matérias relacionadas no art. 22 da Constituição Federal, de que o Estado tenha sido autorizado a legislar, por lei complementar;
XVI matérias abrangidas na competência comum, na competência concorrente e na competência reservada do Estado Federado, conforme os arts. 23, 24 e 25, § 1°, da Constituição Federal.