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Carreira Pública

TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · SEÇÃO I – Da Assembléia Legislativa

Art. 90 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 90. A Procuradoria da Assembléia Legislativa representará judicialmente o Poder Legislativo nas ações em que este for parte, ativa ou passivamente, sem prejuízo das atribuições da Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único O assessoramento da Assembleia Legislativa será prestado pela Procuradoria, Consultoria Técnica, Assessoria Técnica e Coordenadoria Técnico Legislativo, exercido por Procuradores, Consultores, Assessores Técnicos e Técnicos Legislativos, na forma dos respectivos regimentos, e o ingresso nas carreiras acima referidas far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, aplicando-se-lhes o princípio do art. 30, § 1º.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 23 de dezembro de 2019, publicada no DOE Nº 34.086, de 10/01/2020Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 21 de março de 2012, publicada no DOE Nº 32.122, de 22/03/2012

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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