Art. 90. A Procuradoria da Assembléia Legislativa representará judicialmente o Poder Legislativo nas ações em que este for parte, ativa ou passivamente, sem prejuízo das atribuições da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único O assessoramento da Assembleia Legislativa será prestado pela Procuradoria, Consultoria Técnica, Assessoria Técnica e Coordenadoria Técnico Legislativo, exercido por Procuradores, Consultores, Assessores Técnicos e Técnicos Legislativos, na forma dos respectivos regimentos, e o ingresso nas carreiras acima referidas far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, aplicando-se-lhes o princípio do art. 30, § 1º.