Art. 89. Não será de qualquer modo subvencionada viagem de Deputado ao exterior, salvo no desempenho de missão temporária, de caráter diplomático, político ou cultural, mediante prévia licença do plenário da Assembléia Legislativa.
TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · SEÇÃO I – Da Assembléia Legislativa
Art. 89 da Constituição do Pará
Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial