Art. 88. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único O voto do Deputado será público, ressalvados os casos previstos nesta Constituição e no regimento interno da Assembléia Legislativa.