Art. 87. A Assembléia Legislativa compõem-se de Deputados, representantes do povo paraense, eleitos pelo sistema proporcional, por sufrágio universal e voto direto e secreto, na forma da legislação federal.
Parágrafo único O número de Deputados à Assembléia Legislativa, estabelecido no ano anterior ao das eleições, corresponderá ao triplo da representação do Estado do Pará na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.