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TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · SEÇÃO I – Da Assembléia Legislativa

Art. 87 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 87. A Assembléia Legislativa compõem-se de Deputados, representantes do povo paraense, eleitos pelo sistema proporcional, por sufrágio universal e voto direto e secreto, na forma da legislação federal.

Parágrafo único O número de Deputados à Assembléia Legislativa, estabelecido no ano anterior ao das eleições, corresponderá ao triplo da representação do Estado do Pará na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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