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TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · SEÇÃO I – Da Assembléia Legislativa

Art. 86 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 86. O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, gozando de autonomia administrativa e financeira.

§ 1º A Assembléia Legislativa elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias, sendo a mesma encaminhada pelo seu Presidente, após aprovação do Plenário.

§ 2º Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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