Art. 85. A decretação da intervenção dependerá:
I nos casos dos incisos I, II e III, do artigo anterior, de representação fundamentada da Câmara Municipal ou do Tribunal de Contas dos Municípios;
II no caso do inciso IV, do artigo anterior, de solicitação do Tribunal de Justiça do Estado.
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Se não estiver funcionando a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º No caso do art. 84, IV, dispensada a apreciação pela Assembléia Legislativa, o decreto limitarse-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
§ 5º O interventor, no prazo de trinta dias após a cessação da intervenção, encaminhará à Assembléia Legislativa, por intermédio do Governador, relatório circunstanciado sobre seus atos, devendo sobre a matéria o Tribunal de Contas dos Municípios emitir parecer.