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TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL · CAPÍTULO VI – DA INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO

Art. 85 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 85. A decretação da intervenção dependerá:

I nos casos dos incisos I, II e III, do artigo anterior, de representação fundamentada da Câmara Municipal ou do Tribunal de Contas dos Municípios;

II no caso do inciso IV, do artigo anterior, de solicitação do Tribunal de Justiça do Estado.

§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º Se não estiver funcionando a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

§ 3º No caso do art. 84, IV, dispensada a apreciação pela Assembléia Legislativa, o decreto limitarse-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

§ 5º O interventor, no prazo de trinta dias após a cessação da intervenção, encaminhará à Assembléia Legislativa, por intermédio do Governador, relatório circunstanciado sobre seus atos, devendo sobre a matéria o Tribunal de Contas dos Municípios emitir parecer.

Vide nota da fonte: O § 5º, do art. 85 teve sua redação alterada pela da Emenda Constitucional nº 18, de 29 de março de 2001, publicada no DOE Nº 29.434, de 11/04/2001

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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