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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL · CAPÍTULO VI – DA INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO

Art. 84 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 84. O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:

I deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;

IV O Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Parágrafo único Durante o período da intervenção, a lei orgânica não poderá ser alterada, salvo se a intervenção foi decretada em decorrência de fatos gerados pela ilegalidade ou inconstitucionalidade da mesma.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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