Art. 84. O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:
I deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV O Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Parágrafo único Durante o período da intervenção, a lei orgânica não poderá ser alterada, salvo se a intervenção foi decretada em decorrência de fatos gerados pela ilegalidade ou inconstitucionalidade da mesma.