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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL · CAPÍTULO V – DA CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS

Art. 83 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 83. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

Vide nota da fonte: Ver Lei Complementar n° 001/1990, modificada pela Lei Complementar n° 28/1995 e Lei Complementar n° 34/1997Redação dada pela Emenda Constitucional n° 15, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de 10/08/1999

§ 1º É vedada a criação de Município inviabilizando economicamente o Município de origem.

§ 2º Nenhum Município será criado com denominação igual a de outro já existente no País.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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